Meu marido foi preso. Será que tenho direito a receber ao auxílio-reclusão?” Essa é uma pergunta que é feita por várias pessoas que possuem familiares presos e desejam obter o benefício previdenciário.
Esse texto, portanto, tem o objetivo de de esclarecer um pouco esse tema tão controverso.
Antes de mais nada, temos que entender que o auxílio reclusão é um benefício previdenciário, decorrente da contribuição previdenciária, ou seja ao INSS.
Foi instituído pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto nº 3.048/1999, sendo que, segundo o artigo 80 da referida Lei:
o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou outro abono de permanência em serviço.
Nesse sentido, importante destacar que o auxílio-reclusão é devido exclusivamente aos dependentes do segurado do INSS, devendo ser um contribuinte regular, desde que esse segurado esteja preso em regime fechado ou semiaberto.
Logo, como a prisão provisória é no regime fechado, caberá o auxílio-reclusão.
Importante destacar que, segundo o artigo 15 da Lei 8.213/91, o indivíduo ainda será considerado “segurado” no período de 12 (doze) meses após o fim das contribuições para o INSS, sendo cabível, portanto, o auxílio-reclusão:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;”
Mencione-se que o benefício será devido durante o período de prisão do segurado (no regime fechado ou semiaberto).
Interessa ressaltar que, da mesma forma que ocorre com a pensão por morte, com o salário-família e com o auxílio-acidente, o auxílio reclusão não depende de carência, ou seja, não há um número mínimo de contribuições para que os dependentes do segurado recebam o auxílio.
É necessário, ainda, que o segurado não esteja recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.
Ademais, para ser devido o pagamento, o último salário recebido pelo segurado não pode ter sido superior a R$ 1.212,64 (mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
A corroborar com o que exposto até então, importante transcrever:
[…], somente os dependentes do segurado preso, que esteja pagando o INSS antes da prisão, é que poderão receber o auxílio. Outro equívoco frequente sobre o Auxílio Reclusão refere-se ao valor do salário pago aos dependentes do preso: não importa quantos dependentes ele tenha, o valor pago mensalmente é único, não é multiplicado pelo número de dependentes, e é calculado pela média dos salários do preso desde julho/94. Mais ainda: se o último sálario recebido pelo segurado empregado ou contribuinte individual for maior que R$R$971,78, sua família não poderá receber o benefício.
Também não é concedido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava ou que já receba aposentadoria ou auxílio-doença. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, um atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente. Em caso de fuga do preso, o benefício é suspenso.
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos, com a morte do segurado; em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.
Segundo se depreende do próprio site da Previdência, os requisitos para recebimento são:
Em relação ao segurado recluso:
- Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
- Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
- Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão);
Em relação aos dependentes:
- Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso; (leia mais informações na seção “Duração do benefício“)
- Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos:possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
Documentos necessários
- Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
- Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
- Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
- Número do CPF do requerente;
- Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência.
- Se houver necessidade, veja ainda os documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Período de duração do benefício
Outro assunto importante relacionado ao benefício auxílio reclusão é sobre o período de duração do benefício.
Assim, importante mencionar que o período de duração é variável, dependendo do tempo de contribuição, da idade e do tipo de beneficiário.
Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
- Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
- Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
- Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
- Duração variável conforme a tabela abaixo:
- Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;
O tempo de recebimento também varia conforme a idade do dependente:
Para o cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito), o benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Deve ser ressaltado que caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Espero ter ajudado a trazer um pouco de luz sobre o tema.
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