No entanto, em que pese o Direito à propriedade ser consagrado no art. 5, XXI da Constituição Federal, esta deverá atender a função social, que no caso dos veículos automotores, devem estar regularizados e obedecer aos critérios definidos em lei.
Por isso, a apreensão do veículo (medida administrativa) se dá pelo fato do vencimento do registro e licenciamento para dirigir, o que não se confunde exclusivamente com o mero inadimplemento do imposto. Você pode estar com o IPVA atrasado e o Estado não terá o direito de apreender o seu veículo, desde que não estejas fazendo uso irregular dele, ou seja, dirigindo por aí com a CRLV vencida.
Todavia, no momento que você passa a dirigi-lo em via pública, sem o devido Licenciamento, consequentemente, ensejará a apreensão do veículo para regularização, nos termos do art. 230, V do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 230. Conduzir o veículo:
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
A retenção é um meio direto de regularizar o veículo e/ou a situação do proprietário administrativamente, mas também é um meio indireto do estado pressionar o pagamento do Imposto, uma vez que o proprietário só terá sua situação regularizada após o efetivo pagamento.
Contudo, a lei não está acima da Constituição e pode ser discutida judicialmente acerca das sua proporcionalidade e razoabilidade, mas ninguém pode se recusar a cumpri-la.
Ao adquirir um veículo, adquirimos diversas responsabilidades, sendo uma das tantas, pagar anualmente o imposto e suas taxas anexas, o que onera bastante a maioria dos proprietários.
Portanto, cuidado com os vídeos que andam divulgando acerca da ilegalidade da apreensão do veículo, pois ele confunde o motorista inadimplemente que pensa que poderá sair por aí livremente sem correr o risco de ter o seu veículo apreendido.