CÓDIGO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Na tabela a seguir estão demonstrados os grupos e as espécies de benefícios sendo:
a) Espécie de Benefício – a classificação em espécies foi criada pelo INSS para explicitar as peculiaridades de cada tipo de benefício pecuniário existente. A cada espécie é atribuído um código numérico de duas posições, como por exemplo, o 42 que se refere à espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
b) Grupo de Espécies – reúne todas as espécies referentes a um mesmo tipo de benefício. Por exemplo, as espécies do tipo aposentadorias por tempo de contribuição, dentre elas a 42 e a 44, compõem o grupo Aposentadorias por Tempo de Contribuição.
Grupos de Espécie |
Código |
Espécie de Benefício |
Aposentadoria por Idade |
07 |
Aposentadoria por idade do trabalhador rural |
08 |
Aposentadoria por idade do empregador rural |
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41 |
Aposentadoria por idade |
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52 |
Aposentadoria por idade (Extinto Plano Básico) |
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78 |
Aposentadoria por idade de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) |
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81 |
Aposentadoria por idade compulsória (Ex-SASSE) |
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Aposentadoria por Invalidez |
04 |
Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural |
06 |
Aposentadoria por invalidez do empregador rural |
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32 |
Aposentadoria por invalidez previdenciária |
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33 |
Aposentadoria por invalidez de aeronauta |
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34 |
Aposentadoria por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) |
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51 |
Aposentadoria por invalidez (Extinto Plano Básico) |
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83 |
Aposentadoria por invalidez (Ex-SASSE) |
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Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
42 |
Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária |
43 |
Aposentadoria por tempo de contribuição de ex-combatente |
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44 |
Aposentadoria por tempo de contribuição de aeronauta |
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45 |
Aposentadoria por tempo de contribuição de jornalista profissional |
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46 |
Aposentadoria por tempo de contribuição especial |
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49 |
Aposentadoria por tempo de contribuição ordinária |
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57 |
Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Const.18/81) |
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72 |
Apos. por tempo de contribuição de ex-combatente marítimo (Lei 1.756/52) |
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82 |
Aposentadoria por tempo de contribuição (Ex-SASSE) |
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Pensão Por Morte |
01 |
Pensão por morte do trabalhador rural |
03 |
Pensão por morte do empregador rural |
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21 |
Pensão por morte previdenciária |
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23 |
Pensão por morte de ex-combatente |
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27 |
Pensão por morte de servidor público federal com dupla aposentadoria |
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28 |
Pensão por morte do Regime Geral (Decreto nº 20.465/31) |
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29 |
Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) |
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55 |
Pensão por morte (Extinto Plano Básico) |
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84 |
Pensão por morte (Ex-SASSE) |
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Auxílios |
13 |
Auxílio-doença do trabalhador rural |
15 |
Auxílio-reclusão do trabalhador rural |
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25 |
Auxílio-reclusão |
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31 |
Auxílio-doença previdenciário |
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36 |
Auxílio Acidente |
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50 |
Auxílio-doença (Extinto Plano Básico) |
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Benefícios Acidentários |
02 |
Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural |
05 |
Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho do trabalhador Rural |
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10 |
Auxílio-doença por acidente do trabalho do trabalhador rural |
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91 |
Auxílio-doença por acidente do trabalho |
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92 |
Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho |
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93 |
Pensão por morte por acidente do trabalho |
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94 |
Auxílio-acidente por acidente do trabalho |
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95 |
Auxílio-suplementar por acidente do trabalho |
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Benefícios Assistenciais |
11 |
Renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74) |
12 |
Renda mensal vitalícia por idade do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74) |
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30 |
Renda mensal vitalícia por invalidez (Lei nº 6179/74) |
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40 |
Renda mensal vitalícia por idade (Lei nº 6.179/74) |
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85 |
Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) |
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86 |
Pensão mensal vitalícia do dep.do seringueiro (Lei nº 7.986/89) |
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87 |
Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) |
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88 |
Amparo assistencial ao idoso (LOAS) |
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Espécies Diversas |
47 |
Abono de permanência em serviço 25% |
48 |
Abono de permanência em serviço 20% |
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68 |
Pecúlio especial de aposentadoria |
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79 |
Abono de servidor aposentado pela autarquia empr.(Lei 1.756/52) |
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80 |
Salário-maternidade |
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Encargos Previdenciários da União |
22 |
Pensão por morte estatutária |
26 |
Pensão Especial (Lei nº 593/48) |
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37 |
Aposentadoria de extranumerário da União |
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38 |
Aposentadoria da extinta CAPIN |
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54 |
Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) |
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56 |
Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) |
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58 |
Aposentadoria excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79) |
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59 |
Pensão por morte excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79) |
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60 |
Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923, de 24/07/2004) |
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76 |
Salário-família estatutário da RFFSA (Decreto-lei nº 956/69) |
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89 |
Pensão especial aos depedentes de vítimas fatais p/ contaminação na hemodiálise |
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96 |
Pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase (Lei nº 11.520/2007) |
Nota: Os códigos das espécies de benefícios em vermelho não são mais concedidas.
Comentários sobre os Grupos de Espécie de Benefícios
O segurado inscrito na Previdência Social até 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), pode se aposentar aos 25 e 30 anos de contribuição, respectivamente, se do sexo feminino ou masculino, desde que tenha 48 ou 53 anos de idade.
Nesse caso, o tempo de contribuição que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar os 25 ou 30 anos, será majorado em 40% e o valor do benefício corresponderá a 70% do salário de benefício acrescido de 5% para cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100%.
O professor e a professora podem se aposentar, respectivamente, aos 25 e 30 anos de contribuição, desde que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, devendo ser comprovada a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Aposentadoria por Idade
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que alcança o limite de idade de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher. No caso dos trabalhadores rurais esses limites são de 60 e 55 anos, respectivamente.
Dentre as seis espécies de aposentadoria por idade (07, 08, 41, 52, 78 e 81), apenas a 41 ainda é concedida. A 07 e a 08 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A 52 foi extinta a partir da Lei Complementar nº 11/71, a 78 a partir da Lei nº 5.608/71 e a 81 a partir da Lei nº 6.430/77.
Se o empregado já cumpriu o período de carência, ao completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, a empresa pode requerer sua aposentadoria, sendo esta compulsória.
O prazo de carência da tabela transitória foi sendo gradualmente aumentada para 180 meses, com acréscimos de 6 meses a cada ano. Em 2006, o número mínimo de meses exigido era 150. A carência de 180 meses foi alcançada no ano 2011.
Aposentadoria por Invalidez
Tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente à atividade, ao contrário dos outros tipos de aposentadorias, que são vitalícias. No caso de aposentadoria especial, o segurado não pode retornar ao exercício de atividade que o sujeite a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Dentre as espécies de aposentadoria por invalidez (04, 06, 32, 33, 34, 51 e 83), apenas a 32 ainda é concedida. A 04 e a 06 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A 33 foi extinta a partir da Emenda Constitucional nº 20/98. A 34 foi extinta a partir da Lei nº 5.698/71, a 51 pela Lei Complementar nº 11/71 e a 83 pela Lei nº 6.430/77.
Pensão Por Morte
A pensão por morte é devida ao(s) dependente(s) do segurado, aposentado ou não, que falece. Perde o direito à pensão o pensionista que falecer, o menor que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ou o inválido, caso cesse a sua invalidez.
Das espécies de pensão por morte (01, 03, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 55, 59 e 84), são concedidas apenas a 21, 23, 29. As espécies 01 e 03 tiveram sua concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, devido à unificação dos regimes urbano e rural. A espécie 22 foi extinta a partir da Lei nº 8.112/90, as espécies 26 a 28 pela Lei nº 3.807/60 e a espécie 55 pela Lei Complementar nº 11/71.
As pensões por morte estatutárias, espécie 22, estão sendo transferidas para os respectivos órgãos de origem.
O valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber caso se aposentasse por invalidez, dividido em partes iguais entre os seus dependentes.
As pensões por morte decorrentes de acidente do trabalho, espécies 02 e 93, estão incluídas nos capítulos referentes a benefícios acidentários.
Auxílios
Os auxílios previdenciários são classificados em auxílio-doença, auxílio-reclusão e auxílio-acidente.
O auxílio-doença tem caráter temporário e é devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de doença. São três as espécies de auxílio-doença (13, 31 e 50), sendo que apenas a 31 ainda é concedida. A 13 teve a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213/91, devido a unificação dos regimes urbano e rural. E a espécie 50 foi extinta a partir da Lei Complementar nº 11/71.
O auxílio-reclusão é devido ao(s) dependente(s) do segurado detento ou recluso, desde que este não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou tenha remuneração superior a R$ 971,78 (valor válido a partir de janeiro/2013 - Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013). São duas as espécies de auxílio-reclusão (15 e 25), sendo que apenas a 25 ainda é concedida. A 15 teve a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213/91, devido a unificação dos regimes urbano e rural.
O auxílio-acidente previdenciário, espécie 36, regulamentado pela Lei nº 9.032/95 é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra redução de capacidade funcional. É pago a título de indenização e corresponde a 50% do salário de benefício do segurado. O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, vedada a acumulação com qualquer aposentadoria.
Os auxílios decorrentes de acidentes do trabalho, espécies 10, 94 e 95, estão incluídos nos capítulos referentes a benefícios acidentários.
Salário-Família
O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, tanto na condição de ativo como na de aposentado por idade ou por invalidez e aos demais aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 anos de idade, se do sexo feminino, ou, ainda, em gozo de auxílio-doença, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 anos de idade, ou de qualquer idade se inválido.
O valor mensal da cota por filho ou equiparado está disponível na Tabela do Salário-Família.
A espécie 76 (salário-família) refere-se às cotas pagas aos beneficiários estatutários da RFFSA (Decreto nº 956/69).
Salário-Maternidade
O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social durante 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois, pago diretamente pelo INSS no caso das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, especial e facultativa.
A Lei nº 10.710/2003, alterou a Lei nº 8.213/91, restabelecendo o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante. Não é exigida carência para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, sendo exigida a carência de dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
A segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
O salário-maternidade é devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
A renda mensal do salário-maternidade consiste:
I – em valor igual à sua remuneração integral, no caso de segurada empregada;
II – em valor igual à sua remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho, no caso de segurada trabalhadora avulsa;
III – em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, no caso de segurada empregada doméstica;
IV – no valor de um salário-mínimo, no caso de segurada especial; e
V – em valor correspondente a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, no caso das seguradas contribuinte individual e facultativa.
Juntamente com sua última parcela, é pago o abono anual (13º salário) do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.
Do valor da renda mensal do salário-maternidade é deduzida contribuição previdenciária. No caso de segurada empregada, a empresa deve pagar as contribuições patronais sobre o valor do salário-maternidade recebido pela segurada e, no caso da segurada empregada doméstica, cabe ao seu empregador recolher 12% sobre sua remuneração.
Benefícios Acidentários
O benefício acidentário é devido ao segurado acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a redução da capacidade para o trabalho.
Os benefícios acidentários classificam-se em aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar.
Tem direito à aposentadoria por invalidez, espécie 92, o segurado acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença acidentário, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A pensão por morte, espécie 93, é devida ao(s) dependente(s) do segurado que falece em consequência de acidente do trabalho.
O auxílio-doença, espécie 91, é devido ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doença decorrente de acidente do trabalho.
O auxílio-acidente, espécie 94, é devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresenta sequela que implique na redução de sua capacidade laborativa. A concessão do benefício independe de qualquer remuneração auferida pelo acidentado, mesmo quando esta se refere a um outro benefício, exceto a de qualquer aposentadoria.
O auxílio-suplementar, espécie 95, era devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresentava sequela que implicava a redução da sua capacidade laborativa e que, caso não impedisse o desempenho da mesma atividade, exigia-lhe, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. A Lei nº 8.213/91 extinguiu a concessão desta espécie de benefício.
Mediante a unificação dos regimes urbano e rural, a Lei nº 8.213/91 extinguiu a concessão das espécies 02, 05 e 10, elevando para um salário-mínimo o valor fixo dos benefícios em manutenção dessas três espécies.
Benefícios Assistenciais
Os benefícios assistenciais são aqueles concedidos independentemente de contribuições efetuadas. São eles: renda mensal vitalícia, amparos assistenciais e pensão mensal vitalícia.
A renda mensal vitalícia foi criada pela Lei nº 6.179/74. Era devida ao maior de 70 anos ou ao inválido que não exercia atividade remunerada e que comprovasse não possuir meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
São quatro as espécies de rendas mensais vitalícias: a 12 e a 40, para segurados maiores de 70 anos, e a 11 e a 30, para segurados inválidos. Estas espécies não são mais concedidas desde a Lei nº 8.213, de 1991, em razão da unificação dos regimes urbano e rural. Esse benefício foi totalmente extinto, a partir de 31 de dezembro de 1995, por força da Lei nº 8.742, de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995.
Com a regulamentação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 1993), foi determinada a concessão dos amparos assistenciais. São duas as espécies: a 87, para portadores de deficiência, e a 88, para idosos com 65 anos ou mais.
Tal qual as rendas mensais vitalícias, os amparos assistenciais têm valor fixo igual a 1 salário mínimo, garantido à pessoa portadora de deficiência ou idosa, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se que uma família está incapacitada de prover a manutenção do inválido ou do idoso, se a renda mensal familiar “per capita” for inferior a ¼ do salário mínimo. Os amparos assistenciais não possuem distinção por clientela. Os dados são apresentados na clientela urbana para facilitar a leitura da tabela.
A pensão mensal vitalícia instituída pela Lei nº 7.070, de 1982, é devida ao segurado portador da deficiência conhecida como “Síndrome da Talidomida” (espécie 56), e o valor da pensão depende do grau de incapacidade do beneficiário.
A pensão mensal vitalícia devida ao seringueiro (espécie 85) e ao(s) dependente(s) do seringueiro (espécie 86), foram criadas pela Lei nº 7.986, de 1989, com valor fixo igual a 2 salários mínimos. É devida aos seringueiros que trabalharam durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica e que não possuem meios para sua subsistência.
A Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996, criou um novo tipo de pensão mensal vitalícia a ser concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até o 2º grau das vítimas de hepatite tóxica, falecidas em razão de contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996. A pensão tem valor fixo de um salário-mínimo.
A Lei nº 9.793, de 19 de abril de 1999, criou o benefício de pensão especial vitalícia em favor de Cláudio e Orlando Villas Boas, cuja espécie foi caracterizada com o nº 54.
A Lei nº 10.923, de 24 de julho de 2004, criou o benefício de pensão especial mensal vitalícia em favor de Orlando Lovecchio Filho, cuja espécie foi caracterizada com o nº 60.
Base: as leis citadas no texto.